
Como a lei de usucapião funciona e quais são seus requisitos
Como funciona a lei usucapião: entenda requisitos, prazos, modalidades e vias judicial ou extrajudicial para regularizar seu imóvel.

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Entender como funciona a lei de usucapião é essencial para quem ocupa, compra ou pretende regularizar um imóvel. O caminho depende da posse, dos documentos e da modalidade aplicável.
Resposta rápida
A usucapião permite adquirir a propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e exercida com intenção de dono, desde que a situação se enquadre em uma modalidade legal. O prazo varia conforme o tipo de bem, a localização, a área, a finalidade da posse e a existência de documentos ou circunstâncias específicas. O reconhecimento pode ocorrer pela via judicial ou, quando houver documentação adequada e condições registrais favoráveis, diretamente no cartório de registro de imóveis. Antes de escolher o caminho, é importante examinar a matrícula, a cadeia de ocupação, os confrontantes, os comprovantes e eventuais oposições.
Resumo
- Usucapião não decorre apenas do tempo de ocupação: é necessário demonstrar posse qualificada e atender à modalidade correta.
- A posse deve ser contínua, pacífica e exercida com animus domini, isto é, intenção de dono.
- Os prazos variam entre as modalidades, com hipóteses de redução quando a lei prevê residência, trabalho produtivo ou outros requisitos.
- A via extrajudicial ocorre no cartório de registro de imóveis, enquanto a judicial é adequada quando há controvérsia ou documentação insuficiente.
- A análise de matrícula, contratos, comprovantes, planta, memorial e histórico da posse ajuda a evitar uma estratégia inadequada.

O que é usucapião
Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade baseada no exercício qualificado da posse durante o período exigido pela lei. Ela pode alcançar bens móveis e imóveis, desde que estejam presentes os requisitos da modalidade aplicável e que a posse seja comprovada de maneira consistente.
A palavra usucapião designa um instituto jurídico que transforma uma situação prolongada de posse em uma possibilidade de reconhecimento da propriedade. Não se trata de uma transferência automática causada simplesmente pela passagem do tempo. A lei exige que a posse tenha determinadas características e que o interessado consiga demonstrá-las no procedimento adequado.
Na prática, o tema costuma aparecer em situações bastante concretas. Uma família pode morar por longo período em uma casa sem escritura registrada. Um comprador pode ter recebido o imóvel e quitado o negócio, mas nunca ter conseguido concluir a formalização. Também pode existir ocupação rural produtiva, com residência no local e ausência de documentação dominial organizada.
Nessas hipóteses, o ponto central não é apenas descobrir há quanto tempo a pessoa está no imóvel. É necessário reconstruir a história da posse: quem ocupou antes, se houve continuidade, se existiram contestações, quais atos demonstram comportamento de proprietário e qual é a situação do registro. Contas, tributos, contratos, declarações, fotografias, documentos técnicos e testemunhos podem contribuir para essa reconstrução.
A usucapião também não deve ser confundida com escritura pública, contrato particular ou simples cadastro municipal. Esses documentos podem ajudar a provar a posse ou a origem da ocupação, mas o reconhecimento da propriedade depende da modalidade jurídica adequada e do registro correspondente. Para quem pretende comprar um imóvel, essa distinção é especialmente importante: uma posse transmissível ou uma promessa de regularização não equivale, por si só, à propriedade registrada.
A MSA Advogados orienta que a primeira avaliação seja feita a partir do conjunto documental e da realidade do imóvel, sem presumir que toda ausência de escritura deve ser resolvida por usucapião. Em alguns casos, a solução pode estar em outra medida de regularização, na retificação registral ou na adjudicação compulsória. Identificar o caminho correto antes de investir em documentos técnicos e diligências reduz riscos e expectativas equivocadas.

Como funciona a lei de usucapião
A lei de usucapião funciona pela combinação de posse qualificada, tempo legal, características do imóvel ou bem e procedimento de reconhecimento. O interessado reúne provas, identifica a modalidade aplicável e busca o reconhecimento pela via judicial ou extrajudicial, quando esta for cabível.
O funcionamento começa com uma pergunta prática: qual é a situação jurídica que precisa ser reconhecida? A resposta exige verificar se o interessado ocupa o bem em nome próprio, se a posse é exercida como dono, se existe oposição e se o período pode ser comprovado. Também é preciso examinar se o imóvel é urbano ou rural, sua área, sua destinação e a existência de outro imóvel em nome do possuidor, quando esses elementos forem relevantes.
Depois, vem a escolha da modalidade. A usucapião extraordinária, a ordinária, as espécies especiais e a familiar possuem pressupostos distintos. Um prazo adequado para uma modalidade não serve automaticamente para outra. O mesmo imóvel pode parecer compatível com mais de uma hipótese em uma análise inicial, mas os documentos e a história da posse definirão qual tese é mais segura.
A prova precisa dialogar com os requisitos. Comprovantes de consumo podem ajudar a demonstrar permanência. IPTU pode indicar relação prolongada com o imóvel, embora não substitua a prova da posse. Contratos e recibos ajudam a estabelecer a origem da ocupação. Planta, memorial descritivo e certidões esclarecem a identificação física e registral. Testemunhas podem explicar como a posse foi exercida e se houve oposição.
Na via judicial, o caso é levado ao Poder Judiciário para que os interessados sejam chamados e a prova seja examinada. A existência de controvérsia, a resistência de titulares ou a impossibilidade de reunir documentos para o cartório são fatores que podem tornar essa via mais apropriada. O pedido precisa apresentar o imóvel, a modalidade invocada, o histórico possessório e os elementos que sustentam a aquisição.
A via extrajudicial ocorre no cartório de registro de imóveis competente. O procedimento foi criado pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e regulamentado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme informação institucional do CNJ. Em regra, a documentação técnica e notarial tem papel importante, especialmente para retratar o tempo, a natureza e os limites da posse.
O CNJ admite a usucapião extrajudicial sem prejuízo da via judicial. O pedido pode ser formulado pelo interessado representado por advogado ou defensor público, observadas as exigências do procedimento. Isso significa que a existência do caminho extrajudicial não elimina a possibilidade de buscar o Judiciário quando houver conflito ou quando a tramitação cartorial não conseguir avançar.
Na prática cartorial, a ata notarial, a planta, o memorial descritivo, as certidões e as anuências necessárias formam um conjunto de grande relevância. A ausência de anuência ou a existência de impugnação não deve ser tratada como detalhe burocrático. Ela pode alterar a estratégia, exigir esclarecimentos ou conduzir a uma análise sobre a conveniência da via judicial.
O reconhecimento não termina com a preparação dos papéis. A propriedade precisa ser refletida no registro de imóveis, porque é o registro que dá publicidade à titularidade e permite que a situação formal acompanhe a realidade reconhecida. Por isso, um diagnóstico que ignore a matrícula, os confrontantes e as restrições registrais fica incompleto.
Para proprietários e compradores, o maior cuidado está em não confundir expectativa de regularização com resultado garantido. Uma ocupação antiga pode ser juridicamente relevante, mas a prova pode revelar interrupção, tolerância, locação, comodato ou oposição. A análise deve separar posse própria de mera detenção e verificar se o comportamento do ocupante corresponde ao de quem exerce poderes de proprietário.
Na MSA Advogados, a leitura do caso deve integrar o direito imobiliário, a documentação e o histórico da posse. Essa visão é útil tanto para quem quer regularizar o imóvel quanto para quem está avaliando uma compra baseada em contrato particular ou em promessa de futura usucapião. O objetivo é saber qual medida é possível, quais documentos faltam e quais riscos precisam ser enfrentados antes de avançar.

Quais são os requisitos para usucapião?
Os requisitos dependem da modalidade, mas normalmente envolvem posse com intenção de dono, continuidade, ausência de oposição relevante e cumprimento do período legal. A prova deve demonstrar não apenas a presença física no bem, mas a forma como a posse foi exercida.
O que é animus domini?
Animus domini é a intenção de exercer a posse como dono. Não significa afirmar verbalmente que o imóvel pertence ao ocupante, mas demonstrar, por atos concretos, que ele se comporta como titular da posse própria, assumindo cuidados, responsabilidades e decisões compatíveis com essa posição.
A análise considera o contexto. Reformas, conservação, pagamento de despesas, defesa do imóvel, instalação de serviços e utilização exclusiva podem contribuir para a compreensão da posse. Nenhum desses elementos, isoladamente, resolve a questão. Um recibo ou uma conta apenas ganha sentido quando se conecta ao restante da história e ao modo como o imóvel foi ocupado.
A intenção de dono pode ser afastada quando a pessoa reconhece que ocupa em nome de outra, como ocorre em situações de locação, comodato, administração ou mera permissão. Nesses casos, a origem da relação é essencial. O ocupante pode permanecer por longo período sem que isso transforme automaticamente a detenção ou a posse subordinada em posse apta à usucapião.
Também é necessário examinar a posse de sucessores ou de pessoas que receberam o imóvel por contrato não registrado. A continuidade pode ser discutida a partir da soma de períodos de posse, desde que exista vínculo jurídico e fático capaz de sustentar essa continuidade. A documentação deve mostrar como uma posse se conecta à outra, sem saltos inexplicados.
Para compradores, esse requisito revela um risco frequente. Pagar parte do preço ou morar no imóvel pode ser relevante, mas não permite concluir sozinho que a usucapião já está configurada. O contrato, a quitação, a conduta do vendedor e o registro podem apontar para adjudicação compulsória ou outra medida, em vez de usucapião. A escolha depende do conjunto dos fatos.
Por que a posse deve ser pacífica?
A posse deve ser pacífica porque a usucapião não pode servir para legitimar uma ocupação mantida por violência, clandestinidade ou oposição efetiva. O requisito protege a estabilidade das relações e permite distinguir uma posse consolidada de uma disputa ainda aberta sobre o imóvel.
Pacífica não quer dizer que nunca tenha existido qualquer conversa difícil ou notificação. O que importa é verificar se houve resistência capaz de interromper, questionar ou tornar controvertida a posse. Uma ação, uma notificação, uma reintegração, uma reivindicação ou uma oposição formal pode mudar a leitura do período e exigir exame detalhado dos acontecimentos.
A oposição precisa ser analisada em seu conteúdo e em sua consequência. Uma reclamação isolada e sem continuidade não tem necessariamente o mesmo peso de uma medida judicial acompanhada de atos concretos. Da mesma forma, o silêncio de terceiros não substitui a prova de posse qualificada, mas ajuda a compreender a ausência de contestação durante o período.
Esse requisito é decisivo em imóveis herdados, ocupações familiares e áreas adquiridas por contratos informais. A convivência entre parentes, a tolerância do proprietário ou a autorização para morar pode indicar uma relação permissiva, e não uma posse autônoma. Se posteriormente surge conflito, será necessário estabelecer quando e como a posse teria mudado de natureza.
A documentação deve ser organizada em ordem cronológica. Comunicações, notificações, acordos, processos, recibos e declarações podem mostrar se a posse permaneceu estável ou se sofreu interrupções. Um diagnóstico cuidadoso evita que o interessado conte apenas o tempo favorável e ignore acontecimentos que alteram a narrativa.
Qual é o período de posse necessário?
Não existe um único período para toda usucapião. A usucapião extraordinária exige, em regra, posse contínua e sem oposição por quinze anos. Esse período pode ser reduzido para dez anos quando o possuidor mora no imóvel ou realiza nele obras ou serviços produtivos, conforme as hipóteses legais indicadas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Na usucapião ordinária, o prazo geral é de dez anos, com possibilidade de redução para cinco anos em situações específicas. Entre elas estão a aquisição onerosa fundada em registro posteriormente cancelado e a utilização do imóvel como residência ou a realização de investimento econômico, observados os demais requisitos da modalidade.
A usucapião especial urbana exige área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, uso para moradia própria e inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. O prazo informado para essa modalidade é de cinco anos. Não basta morar no local: área, finalidade, titularidade de outro bem e demais condições precisam ser conferidas.
A usucapião especial rural também tem prazo de cinco anos. Ela exige área de até cinquenta hectares, moradia no local e trabalho produtivo exercido pelo possuidor. A dimensão do imóvel e a atividade desenvolvida precisam ser demonstradas por documentos e outros meios adequados, especialmente quando a área não está perfeitamente descrita no registro.
O início da contagem não deve ser presumido a partir de uma data aproximada. Contratos, contas, tributos, documentos de obras, fotografias, declarações e testemunhos podem formar uma linha do tempo. A soma de posses anteriores também exige cuidado, pois a continuidade depende da relação entre os ocupantes e da ausência de fatos que interrompam a posse.
Em imóveis urbanos, a existência de edificação, a utilização para moradia e a delimitação da área costumam ter papel relevante. Em imóveis rurais, a produção, a residência e os limites físicos assumem importância ainda maior. É recomendável confrontar a realidade do local com a matrícula, o cadastro municipal ou rural e a planta técnica antes de concluir que o prazo foi preenchido.
O prazo, isoladamente, não garante o reconhecimento. Se a posse começou por autorização, se houve oposição relevante ou se o interessado não consegue demonstrar a continuidade, a contagem pode ser questionada. A pergunta correta não é apenas há quantos anos alguém está no imóvel, mas desde quando existe posse juridicamente qualificada e comprovável.

Quais são as modalidades de usucapião?
As modalidades de usucapião se dividem, inicialmente, conforme o bem seja móvel ou imóvel. Dentro da usucapião de imóveis, há espécies com requisitos próprios, como as modalidades extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural e familiar.
Usucapião de bens móveis
A usucapião de bens móveis aplica-se a objetos que podem ser deslocados, desde que a posse e os demais requisitos legais estejam comprovados. Embora o debate público se concentre em casas, terrenos e áreas rurais, a lógica do instituto também pode alcançar determinados bens móveis quando a posse prolongada apresentar as características exigidas pela legislação.
A prova costuma se concentrar na origem da posse, na identificação do bem e na ausência de oposição. Notas fiscais, contratos, recibos, documentos de manutenção, registros de entrega e declarações podem ajudar a individualizar o objeto e mostrar como ele passou ao poder do possuidor.
É preciso distinguir posse própria de guarda, empréstimo, depósito ou uso autorizado. Quem mantém um bem em nome de outra pessoa não se torna proprietário apenas porque o utiliza durante período prolongado. A natureza da relação inicial e os atos posteriores são essenciais para avaliar se houve mudança juridicamente relevante.
Também há uma preocupação prática: o bem precisa ser identificável. Quanto mais genérica for a descrição, maior a dificuldade para demonstrar qual objeto está sendo discutido. Fotografias, números de série, características particulares e documentos de aquisição podem ser importantes conforme o caso.
A modalidade aplicável aos bens móveis não deve ser escolhida por analogia com os prazos dos imóveis. O interessado precisa examinar a legislação própria, a forma de aquisição da posse e os documentos disponíveis. Se existir contrato, a interpretação do negócio pode levar a uma solução diferente da usucapião.
Usucapião de bens imóveis
A usucapião de bens imóveis é a modalidade mais conhecida e pode envolver casas, apartamentos, terrenos, áreas rurais e outras unidades imobiliárias. O ponto de partida é identificar o imóvel com precisão: matrícula, localização, área, confrontações, cadastro e situação de eventuais construções.
Entre as modalidades imobiliárias, a extraordinária tende a ser analisada quando a posse prolongada não depende de título ou boa-fé específicos, desde que estejam presentes os requisitos legais. A ordinária acrescenta elementos relacionados ao título e à boa-fé, com hipóteses próprias de redução do prazo. Já as modalidades especiais estão vinculadas à finalidade social da posse e a condições específicas de área, moradia, produção ou situação familiar.
A usucapião especial urbana pode atender à pessoa que utiliza imóvel urbano para sua moradia própria, dentro do limite de área previsto e sem possuir outro imóvel. A usucapião especial rural tem foco em área rural dentro do limite legal, moradia no local e trabalho produtivo. Cada uma exige comprovação própria, e a classificação urbana ou rural não deve ser definida somente pela aparência do terreno.
A usucapião familiar possui prazo de dois anos e depende do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, em imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados. Como envolve relações patrimoniais e familiares, a análise precisa considerar a forma da copropriedade, a residência, a ausência efetiva e o histórico da convivência. Não é suficiente afirmar que houve separação ou que uma pessoa deixou de frequentar o imóvel.
A via de reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial. O cartório é uma alternativa quando a documentação está apta e o caso pode ser processado administrativamente. Diante de impugnação, ausência de anuência, dúvida registral relevante ou prova insuficiente, a via judicial pode oferecer o espaço adequado para produção e avaliação das provas.
A situação do registro também importa para quem compra ou vende. Um imóvel ocupado há anos, mas sem matrícula atualizada ou com divergência de área, pode exigir providências paralelas. A regularização cadastral, a averbação da construção e a correção de limites não são automaticamente resolvidas pelo reconhecimento da usucapião.
Para organizar a análise, é útil reunir matrícula ou certidão, contratos e recibos, comprovantes de tempo de posse, contas, IPTU, planta e memorial descritivo, além da identificação dos confrontantes. O conjunto será ajustado à realidade do caso. O importante é que os documentos contem uma história coerente e possam ser relacionados ao imóvel correto.
Quem está pensando em comprar uma posse deve agir com cautela redobrada. O contrato precisa explicar a situação, os documentos devem ser examinados e a possibilidade de regularização não pode ser tratada como certeza automática. Uma avaliação prévia pode indicar se o negócio deve prosseguir, se é necessário ajustar obrigações ou se existe outra medida jurídica mais apropriada.

Quem não tem direito ao usucapião?
Não tem direito à usucapião quem não consegue demonstrar posse juridicamente qualificada ou não se enquadra em uma modalidade legal. A simples ocupação, a permanência autorizada e a existência de oposição relevante podem impedir o reconhecimento.
A primeira situação de impedimento envolve quem ocupa o bem em nome de outra pessoa. Locatários, comodatários, empregados, administradores e guardiões podem ter posse direta ou mera detenção, mas a relação original precisa ser compreendida antes de qualquer conclusão. O uso prolongado não apaga automaticamente o dever de devolver o imóvel nem transforma autorização em propriedade.
Também não se enquadra quem exerce posse marcada por violência, clandestinidade ou oposição capaz de afastar a tranquilidade exigida. A usucapião pressupõe estabilidade possessória. Quando a ocupação é objeto de disputa séria, a contagem e a própria natureza da posse podem ser questionadas.
Outro problema aparece quando o interessado escolhe uma modalidade sem cumprir seus requisitos. Quem pretende invocar a usucapião especial urbana, por exemplo, precisa verificar a área, a moradia própria e a inexistência de outro imóvel. Na modalidade rural, é preciso demonstrar a área, a residência e o trabalho produtivo. A ausência de um elemento específico não é compensada apenas por longo tempo de ocupação.
A usucapião familiar exige uma situação particular de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro. A separação do casal, a saída temporária ou o simples conflito familiar não devem ser tratados como equivalentes sem exame dos fatos. O imóvel, a copropriedade e a dinâmica da família precisam ser analisados de forma conjunta.
Também é inadequado presumir direito quando a pessoa possui apenas documento de compra e venda não registrado. Esse documento pode fortalecer a prova, mas pode apontar para a necessidade de escritura ou adjudicação compulsória. A solução deve respeitar a origem do negócio e as obrigações de cada parte.
Bens públicos recebem tratamento próprio e não podem ser adquiridos por usucapião. A identificação da titularidade pública ou privada precisa ser feita por certidões, registros e informações oficiais, especialmente em áreas próximas a ruas, terrenos institucionais, margens, loteamentos e imóveis submetidos a regimes especiais.
Por fim, não deve avançar sem revisão quem não consegue individualizar o imóvel ou reconstruir o período de posse. Matrícula ausente, divergência de área, limites imprecisos e falta de documentos não eliminam necessariamente a possibilidade de regularização, mas indicam que a estratégia precisa ser estudada antes do protocolo.
A questão não é rotular rapidamente alguém como possuidor com ou sem direito. É verificar quais fatos podem ser provados e qual medida responde a eles. Uma análise responsável também considera alternativas registrais e contratuais quando a usucapião não é o caminho mais consistente.

Quantos anos tem que ficar no imóvel para ter direito ao usucapião?
O período necessário depende da modalidade. Ele pode ser de quinze anos na hipótese geral da usucapião extraordinária, de dez anos na ordinária, de cinco anos em modalidades e hipóteses específicas, ou de dois anos na usucapião familiar, sempre com os demais requisitos preenchidos.
Na usucapião extraordinária, o período geral é de quinze anos de posse contínua e sem oposição. A lei admite redução para dez anos quando o possuidor mora no imóvel ou realiza obras ou serviços produtivos. A redução não elimina a necessidade de comprovar a posse qualificada e a circunstância que justifica o prazo menor.
Na usucapião ordinária, o prazo geral é de dez anos. Ele pode ser reduzido para cinco anos em hipóteses específicas, como aquisição onerosa baseada em registro cancelado posteriormente, quando o possuidor estabeleceu residência no imóvel ou realizou investimento econômico, desde que os demais requisitos estejam presentes.
A usucapião especial urbana tem prazo de cinco anos e exige, além do tempo, área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, moradia própria e inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. A ocupação precisa ser demonstrada como residência efetiva e posse própria, não como mera tolerância ou hospedagem.
Na usucapião especial rural, o prazo é de cinco anos, associado à área de até cinquenta hectares, à moradia no local e ao trabalho produtivo do possuidor. Documentos de atividade rural, comprovantes de residência, informações sobre a área e elementos que demonstrem a produção ajudam a sustentar a análise.
Na usucapião familiar, o prazo é de dois anos. A situação exige abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados. O prazo reduzido não autoriza uma leitura automática: a saída precisa ser contextualizada e os demais requisitos devem ser demonstrados.
A contagem deve partir de uma posse apta, não necessariamente da primeira entrada física no imóvel. Se a entrada ocorreu por locação, comodato ou autorização, o período pode não ter a natureza necessária. Se houve oposição, acordo, desocupação ou interrupção, a linha do tempo também precisa ser reavaliada.
Em alguns casos, é possível discutir a soma da posse do atual ocupante com a de antecessores. Essa possibilidade exige conexão entre as posses e coerência documental. Contratos particulares, recibos, contas, tributos e declarações podem ajudar, mas a análise deve evitar somar períodos que não se ligam juridicamente ou que foram separados por conflitos relevantes.
Para quem compra um imóvel sem registro em seu nome, a pergunta sobre o prazo deve vir acompanhada de outra: existe uma obrigação do vendedor de outorgar escritura? Se a resposta for positiva e houver quitação, pode ser necessário examinar a adjudicação compulsória. Usucapião não deve ser utilizada para substituir automaticamente uma solução contratual disponível.
O caminho mais seguro é montar uma cronologia com os eventos relevantes e relacionar cada evento a um documento ou testemunho. Depois, a modalidade deve ser testada contra a matrícula, a área, a destinação do imóvel e a existência de oposição. Somente então será possível avaliar se a via judicial ou extrajudicial é compatível.
O próximo passo de quem está diante de uma posse antiga é reunir a matrícula ou certidão disponível, contratos e recibos, comprovantes de ocupação, documentos de construção, IPTU e informações sobre os confrontantes. Com esse material, a MSA Advogados pode analisar a situação dentro de sua atuação em Direito Imobiliário e orientar as providências juridicamente cabíveis.
- Regularizar uma casa ocupada há longo período → Reúna documentos que mostrem a continuidade da posse, consulte a matrícula e verifique qual modalidade imobiliária corresponde à moradia e à área.
- Comprar um imóvel sem escritura registrada → Analise contrato, quitação, matrícula e histórico da posse antes de concluir que a usucapião é a solução, pois pode haver medida contratual ou registral mais adequada.
- Usucapião de área rural → Organize provas de residência, produção, limites e tempo de posse, além de verificar a compatibilidade com a modalidade especial rural.
- Tentar a via extrajudicial → Verifique previamente a documentação técnica, a ata notarial, os titulares registrais, os confrontantes e a possibilidade de tramitação no cartório competente.
- Saber se uma disputa familiar permite usucapião → Examine a copropriedade, o abandono do lar, a área urbana e o histórico da residência antes de considerar a modalidade familiar.
- Pessoa que ocupa imóvel há longo período, sem oposição e com documentos de permanência: Avaliar a modalidade de usucapião aplicável e comparar a via extrajudicial com a judicial.
- Comprador que quitou contrato, mas não recebeu a escritura: Examinar primeiro a possibilidade de adjudicação compulsória, sem presumir que usucapião seja o caminho principal.
- Família que mora em imóvel urbano dentro do limite legal e não possui outro imóvel: Verificar os requisitos da usucapião especial urbana e organizar prova da moradia e da posse.
- Possuidor de área rural com residência e produção no local: Conferir área, atividade produtiva, limites e documentos para avaliar a usucapião especial rural.
- Usucapião Extraordinária (prazo geral)15
- Usucapião Extraordinária (posse qualificada)10
- Usucapião Ordinária (prazo geral)10
- Usucapião Ordinária (prazo específico)5
- Usucapião Especial Urbana (prazo)5
- Usucapião Especial Rural (prazo)5
- Usucapião Familiar (prazo)2

